Precedentes vinculantes e eficiência econômica do processo
Em recente webinar realizado pelos jornais Valor Econômico e O Globo para discutir o papel do Poder Judiciário na retomada econômica do país após a pandemia de Covid-19, dia 22 de junho de 2020, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux ressaltou a necessidade de a Corte Suprema garantir, com especial atenção nesse período, a segurança jurídica na interpretação das normas constitucionais.
A preocupação do Ministro procede. De fato, a estabilidade, calculabilidade e previsibilidade das decisões judiciais são fatores que influenciam diretamente a conduta e comportamento dos cidadãos – com impacto direto nos índices de confiança do consumidor e investimentos na economia real.
Não há dúvida que as partes litigantes, como agentes racionais que são, também avaliam a relação custo/benefício antes de ajuizar uma demanda. Ninguém pretende gastar mais do que ganhar em um processo, não é verdade?
Em razão da pandemia, temos visto um grande aumento de processos na justiça, seja para renegociar dívidas ou contratos, seja para discutir a legalidade da abertura de setores do comércio, estabelecimentos etc. Veja-se que as incertezas dos cidadãos, somadas à legislação esparsa promulgada e frequentemente alterada nesse período causam uma enorme insegurança jurídica.
Diferentes jurisdicionados em regiões diversas do País, mesmo em situações fáticas semelhantes, tiveram decisões divergentes em seus processos. A distorção vai do deferimento ou não de revisões contratuais até percentuais distintos em descontos nas mensalidades escolares, por exemplo.
Essa desigualdade na aplicação do direito a fatos semelhantes, replicadas em milhares de situações, causam uma profunda instabilidade jurídico-econômica e aumento no número de ajuizamento de ações, sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário.
Nesse sentido, dentre outros mecanismos legais disponíveis para desestímulo à judicialização, como, por exemplo, campanha para realização de conciliações, filtros recursais, procedimentos para resolução de demandas repetitivas, reunião de pretensões em ações coletivas, etc. está o sistema de precedentes vinculantes.
Dentro da análise econômica do direito, o sistema de precedentes vinculantes atua como um importante fator de estabilidade das decisões, segurança jurídica, igualdade e, consequentemente, desestímulo à litigância.
Precedentes vinculantes seriam, assim, decisões proferidas pelas Cortes Superiores (STF e STJ) de obediência obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública. Estes precedentes contribuem para a minoração de erros judiciais e fornecem maior previsibilidade às partes sobre o provável resultado de sua demanda.
Ora, munidas dessa informação prévia, certamente aquelas partes cuja tese fixada pelo STJ e/ou STF lhes é desfavorável hesitarão em ajuizar uma demanda ou permanecer recorrendo naquela em que eventualmente já são partes e estarão mais propensas a compor a lide.
Nesse pano de fundo, prevemos uma maior celeridade na resolução das demandas e desestímulo à litigância, além de um grau muito maior de segurança nas transações comerciais que, naturalmente, poderão ajudar (ou pelo menos não atrapalhar) a retomada econômica do País após a pandemia.
Autor: João Máximo Rodrigues Neto (joao.maximo@figueirabertoni.com.br)